domingo, 26 de abril de 2026

Da admissibilidade da Pena de Morte na Tradição da Igreja.

 

Bernardo Gui, Inquisidor Geral durante o século 14, responsável pela condenação a morte de vários hereges. 


afirmação de Francisco e, agora, de Leão 14, sobre a pena de morte como inadmissível face a dignidade humana diverge de dois mil anos de ensinamento constante da Igreja. A Igreja sempre admitiu a Pena de Morte, não como mal menor ante a impossibilidade do poder público de reprimir, doutro modo, crimes gravíssimos. A Igreja sempre viu a Pena de Morte como intrinsecamente boa e como punição justa e merecida em alguns casos. 



Ao longo de muitos séculos, a  sustentou a legitimidade moral da pena de morte quando aplicada pela autoridade civil em determinadas circunstâncias, fundamentando essa posição tanto nas Sagradas Escrituras quanto na tradição teológica, no magistério pontifício e na prática jurídica reconhecida pelo direito canônico. Longe de considerar a pena capital como uma violação absoluta do mandamento “não matarás”, a tradição católica entendia que a autoridade pública, investida por Deus para promover a justiça e proteger o bem comum, podia recorrer legitimamente à pena de morte como instrumento extremo de punição e defesa da ordem social.


No AT , essa compreensão aparece de modo claro desde os primeiros livros da Escritura. Em Gênesis 9:6, após o dilúvio, Deus declara: “Quem derrama sangue humano, pelo homem terá o seu sangue derramado; porque Deus fez o homem à sua imagem.” A tradição cristã interpretou esse versículo como a autorização divina para que a sociedade puna com a morte aquele que atenta gravemente contra a vida humana. A vida é sagrada porque o homem foi criado à imagem de Deus; por isso mesmo, o homicida, ao violar essa ordem, torna-se passível da pena máxima. A legislação mosaica reforça esse princípio ao prever a pena capital para diversos delitos graves, como homicídio, adultério, blasfêmia e idolatria. Textos como Êxodo 21, Levítico 20 e Deuteronômio 13 mostram que a pena de morte fazia parte do ordenamento jurídico estabelecido por Deus para Israel. A interpretação tradicional da Igreja via nessas prescrições não uma simples norma histórica ultrapassada, mas a confirmação de um princípio moral: a autoridade civil possui de Deus o direito de punir os crimes mais graves até mesmo com a morte.


No NT , embora não haja uma nova legislação penal detalhada, a autoridade coercitiva do poder civil é claramente reconhecida. O texto mais decisivo é Romanos 13, onde São Paulo afirma que “não é sem razão que a autoridade traz a espada; ela é ministro de Deus para castigar o malfeitor”. A tradição teológica sempre entendeu que a “espada” mencionada pelo apóstolo simboliza o poder de coerção e de punição confiado pelo próprio Deus ao governante. Assim, o poder de julgar e punir não seria uma concessão humana arbitrária, mas uma participação na ordem da justiça divina. Da mesma forma, no Evangelho de João, Cristo diz a Pilatos: “Não terias poder algum sobre mim se não te fosse dado do alto”, reconhecendo que a autoridade civil, mesmo exercida por governantes pagãos, deriva em última instância de Deus. A partir disso, a tradição católica distinguiu entre o dever individual de perdoar e o dever público de fazer justiça: enquanto ao cristão é exigido o perdão pessoal, ao Estado compete a preservação da ordem social e a punição do criminoso.


Essa doutrina foi elaborada de forma sistemática por Santo Tomás de Aquino. Ao tratar da legitimidade de matar o pecador, Tomás afirma que é lícito à autoridade pública aplicar a pena de morte para proteger o bem comum, do mesmo modo que é lícito amputar um membro gangrenado para salvar o corpo. O raciocínio tomista parte da ideia de que o bem comum é superior ao bem particular. Quando um indivíduo se torna uma ameaça grave à comunidade, a autoridade legítima pode suprimi-lo em defesa da ordem social. Para Tomás, essa execução não é um ato de vingança, mas de justiça. Somente a autoridade pública pode fazê-lo, jamais um particular, porque apenas ela age em nome da coletividade e da justiça comum. Além disso, a pena de morte possuía, na visão medieval, não apenas uma função defensiva, mas também expiatória: ao sofrer a pena, o criminoso satisfaria de certo modo a exigência da justiça e poderia até preparar sua alma para o arrependimento final.


Essa compreensão foi reafirmada pelo magistério da Igreja ao longo dos séculos, por exemplo, exigia dos valdenses reconciliados com a Igreja a profissão de fé de que o poder secular podia aplicar julgamento de sangue sem cometer pecado mortal. Tal afirmação representa um reconhecimento claro da legitimidade moral da pena capital quando exercida pela autoridade civil. Mais tarde, o Magistério ensinou que o magistrado que pune o culpado com a morte não viola o mandamento divino, mas atua precisamente como ministro da justiça. O quinto mandamento proíbe o homicídio injusto, não a execução legal realizada pela autoridade legítima para proteger os inocentes e manter a ordem. Essa doutrina demonstra que a tradição católica não via contradição entre a santidade da vida humana e o direito do Estado de aplicar a pena máxima em casos extremos.


No âmbito jurídico, o  nunca instituiu a pena de morte como pena eclesiástica aplicada diretamente pelos tribunais da Igreja, mas sempre reconheceu a legitimidade do poder civil para fazê-lo. A Igreja distinguia entre sua missão espiritual e a competência coercitiva do Estado. Por isso, dizia-se que a autoridade eclesiástica não derramava sangue, embora pudesse reconhecer o direito do braço secular de aplicar a pena capital. Essa distinção esteve presente especialmente no período inquisitorial, quando a Igreja julgava a heresia em foro religioso, enquanto a execução da pena corporal cabia à autoridade civil. Ainda que essa prática seja frequentemente interpretada de forma simplificada, ela revela a convicção tradicional de que o Estado podia legitimamente recorrer à pena de morte em defesa da ordem cristã e do bem comum.


Toda essa construção doutrinal revela que, durante séculos, a tradição da Igreja  considerou a pena de morte moralmente legítima quando aplicada pela autoridade pública em conformidade com a justiça. Essa legitimidade era fundamentada na lei divina revelada na Sagrada Escritura, confirmada pela doutrina dos papas sobre a autoridade civil, elaborada filosoficamente por Santo Tomás , reafirmada pelo magistério pontifício e pressuposta na tradição jurídica canônica. Para a doutrina católica tradicional, portanto, a pena capital não era entendida como um mal intrínseco, mas como uma pena extrema que a autoridade legítima podia aplicar em vista da justiça, da defesa da sociedade e da preservação do bem comum. 


Apesar das mudanças ocorridas no Vaticano II, o novo Catecismo de João Paulo II, acolheu essa tradição reconhecendo a legitimidade da pena de morte quando não há outro modo de assegurar o bem comum. Este nem sempre pode ser garantido somente com pena de prisão, pois há crimes cuja punição deve ser exemplar a fim de que a sociedade seja devidamente protegida. O avanço do terrorismo e do crime organizado na forma de Narcotráfico, em inúmeros países, sem que penas privativas de liberdade consigam remediar o crescimento do fenômeno, prova a necessidade da manutenção da pena de morte como via necessária de defesa do bem comum. A vida do homem individual não é inviolável quando ele atenta gravemente contra o bem comum, nem a dignidade humana é absoluta.


Referências


1. – Suma Teológica, II-II, q. 64, a. 2**

   Neste artigo da , Santo Tomás afirma explicitamente a legitimidade da pena de morte quando aplicada pela autoridade pública em defesa do bem comum:

   “Se um homem é perigoso para a comunidade e corruptor dela por algum pecado, é louvável e salutar que ele seja morto para a conservação do bem comum.”

   Essa é a principal referência escolástica usada pela tradição católica para fundamentar a legitimidade moral da pena capital.


2.  – Comentário às Sentenças, IV, dist. 49, q. 3, a. 2**

   No comentário às , Tomás reafirma que a autoridade civil pode licitamente impor a morte ao criminoso como exigência da justiça e preservação da ordem social.


3. – Professio fidei Waldensibus praescripta (1208)**

   Na profissão de fé exigida aos valdenses reconciliados com a Igreja, o papa afirma:

   “A respeito do poder secular, declaramos que ele pode exercer julgamento de sangue sem pecado mortal, desde que puna com justiça e não por ódio, com prudência e não precipitadamente.”

   Este documento é uma das afirmações magisteriais clássicas sobre a legitimidade da pena de morte.


4. – (1252)

   Esta bula reconhece o direito da autoridade civil de aplicar penas graves contra hereges obstinados, inclusive sanções corporais severas, no contexto jurídico da Cristandade medieval. É frequentemente citada como evidência do reconhecimento eclesiástico da legitimidade da coerção penal extrema.


5. , Parte III, Quinto Mandamento

   O Catecismo ensina que a execução do culpado pela autoridade legítima não viola o mandamento “não matarás”:

   “Outro gênero de morte legítima pertence aos magistrados, aos quais foi confiado o poder legal de vida e morte.”

   Esse texto foi durante séculos uma referência doutrinária central sobre o tema.


6. , §2267 (redação anterior a 2018)

   O catecismo promulgado sob mantinha a admissibilidade da pena de morte quando fosse o único meio possível de defender eficazmente vidas humanas contra o agressor injusto.


7. --- O direito canônico não estabelecia a pena de morte como pena eclesiástica, mas reconhecia a competência da autoridade civil para aplicar sanções capitais, especialmente na colaboração entre jurisdição eclesiástica e braço secular durante a Cristandade medieval.


8. --- Texto bíblico central da fundamentação tradicional:

   “Não é sem razão que ela traz a espada; é ministro de Deus para castigar o malfeitor.”

   A tradição interpretou a “espada” como símbolo do poder coercitivo e penal do Estado.


9. ---Texto veterotestamentário usado como fundamento remoto da pena capital:

   “Quem derramar sangue humano, pelo homem terá seu sangue derramado.”